sábado, 19 de setembro de 2009

Tire proveito das redes sociais para conseguir emprego

A rede de relacionamentos, ou networking, é considerada por consultores de recursos humanos uma boa ferramenta para ser usada nessa época de crise econômica.

A rede de relacionamentos pode ajudar indicando diretamente o profissional para a vaga, informando onde estão as vagas na área dele ou espalhando para outras pessoas do mercado que aquele profissional está disponível no mercado.

O avanço das redes de relacionamento como Linkedin, Orkut, Facebook e Twitter faz com que os recrutadores utilizem essas ferramentas da internet na hora de selecionar os profissionais para as vagas de emprego.

Selecionadores dizem que é possível tirar proveito dessa tendência, mas alertam: os candidatos devem tomar muito cuidado com o que colocam na web, pois as informações na rede mundial de computadores são públicas e dependendo do que é encontrado nos sites, as pessoas podem ser descartadas da seleção.

Essas ferramentas permitem que a empresa faça uma preavaliação da pessoa. Os selecionadores podem identificar o perfil, os valores e os interesses pessoais dos profissionais, verificando assim se eles são adequados à cultura e à ambientação da organização, antes mesmo de uma entrevista pessoal.

O Linkedin é o site mais recomendado para quem busca emprego porque ali é possível entrar em contato com profissionais da área de atuação, saber informações sobre o mercado, acompanhar abertura de vagas e de cursos.

Já quem usa o Twitter pode ficar sabendo da abertura de vagas em tempo real.

Geralmente as empresas costumam colocar os nomes dos candidatos no Google. A partir daí elas ficam sabendo de que redes sociais eles participam e acessam esses sites para verificar o conteúdo dos seus perfis.

Recomenda-se que os profissionais não expressem opiniões em assuntos de fóruns de discussão que não dominam e tomem cuidado com erros de português.

Lembre-se que as redes sociais favorecem a indicação de profissionais. Por isso, não pode valorizar a rede de contatos só quando ficar desempregado e as informações nos perfis das redes devem ser colocadas com bom senso.

Segundo informações, em todo mundo cerca de 80% das vagas são preenchidas por indicação e apenas 20% são por algum tipo de recrutamento.

Eventos da empresa, festas de aniversários e até "happy hours" com os colegas são ótimas oportunidades de se tornar conhecido e divulgar suas idéias corporativas. Essas situações informais são importantes para a pessoa trocar idéias, se mostrar, para as pessoas a conhecerem.

Boa Sorte!

sábado, 12 de setembro de 2009

Conheça seus direitos em relação às horas extras.

As horas extras são as campeãs de ações na Justiça, de acordo com o juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal. “Os empregados alegam que realizam horas extras, mas elas não são pagas ou são quitadas parcialmente”, diz.

O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regula o trabalho com carteira assinada no Brasil, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados.

Confira abaixo questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pela advogada trabalhista Isabelli Gravatá, autora de livros jurídicos de direito e processo do trabalho.

Em que situações as horas extras são pagas?
De acordo com a advogada, as horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Por exemplo: se o empregado tem duas horas de almoço e usa só uma e trabalha na outra essa hora que deveria estar almoçando é computada como extra. Já o intervalo entre um dia e outro de trabalho é de 11 horas. Por exemplo, se entre um dia e outro o intervalo for de oito horas, computam-se três horas extras.

O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
De acordo com a advogada, em princípio, o empregado não pode se recusar a trabalhar horas extras se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho (instrumento de negociação coletiva feito entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores).
Entretanto, de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Caso o patrão venha a exigir uma jornada extraordinária maior que a autorizada por lei, o empregado poderá recusar a trabalhar as demais horas extras. Porém, caso ele venha a trabalhar mais do que as duas horas extras permitidas, ele tem direito a receber por todas as trabalhadas.

Já de acordo com o juiz, um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço. Mas se houver uma justificativa plausível ou a exigência de horas extras for habitual, então a vontade do empregado deve ser respeitada.

Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
De acordo com a advogada, a prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Poderá, ainda, ser prorrogada caso ocorra necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo.

Segundo o juiz, basta que o empregado permaneça em atividade mesmo após a carga horária normal de trabalho. Por ser algo excepcional, extraordinário, não há necessidade de ser contratado por escrito.

De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
De acordo com o juiz, a hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.

Em que tipo de contrato não está previsto o pagamento de hora extra?
De acordo com a advogada e o juiz, o empregado está proibido de fazer horas extras no contrato por tempo parcial em que é contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais, recebendo de forma proporcional à sua jornada trabalhada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Os empregados domésticos também não têm direito a hora extra.

Por quanto tempo a empresa pode acumular as horas extras até pagar o funcionário?
De acordo com o juiz, normalmente devem ser pagas no mês seguinte ao da prestação do serviço, exceto se a empresa tiver ajustado junto ao sindicato de classe dos empregados o chamado banco de horas extras. Nesse caso, as horas extraordinárias realizadas convergem para a conta que o empregado tem no banco e devem ser compensadas em até 12 meses da sua realização, sob pena de serem pagas.

Existe algum prazo máximo para o pagamento?
De acordo com o juiz, se não houver banco de horas, 30 dias; se houver banco de horas nos moldes legais, que não pode ser imposto unilateralmente, devendo ser negociado e aprovado com o sindicato, 12 meses.

Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?
De acordo com o juiz, as horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.